O atual sistema tributário vigente é regulado pela Lei n.º 5172, datado do ano de 1966, ou seja, entrou em vigor na época da ditadura militar, influenciando a legislação brasileira na edição de normas rígidas e burocráticas.
Desde então, houve mudanças estruturais no país, inclusive com a promulgação da Constituição Federal de 1988, mas o sistema tributário não acompanhou os desafios da sociedade, tornando-o oneroso e demasiadamente complexo.
O contribuinte sempre encontrou dificuldades para cumprir com as obrigações tributárias, haja vista a gama de legislações que, diariamente, entram em vigor no ordenamento jurídico, além da existência de múltiplos tributos e regimes fiscais diversos.
Ademais, a carga tributária é altíssima e impacta no lucro das empresas e no custo de vida dos cidadãos que sequer recebe a contraprestação pelo elevado e crescente pagamento de tributos, aumentando, por conseguinte, a desigualdade entre contribuintes.
Após anos de discussão, sobreveio a emenda Constitucional n.º 132/2023 que trata da reforma tributária e tem o escopo de solucionar as distorções do consumo e simplificar os tributos, trazendo segurança jurídica e clareza.
Um dos principais pontos da reforma tributária é a simplificação da tributação sobre o consumo, com a criação do IVA – Imposto sobre o valor Agregado composto pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), que substitui o PIS, Cofins e IPI e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), que substitui o ICMS e o ISS.
O IVA-Dual será regido por uma única legislação, substituindo as legislações estaduais e municipais, facilitando a compreensão e redução de contrariedades na interpretação normativa.
Outro ponto relevante na reforma tributária que visa à simplificação do sistema é a unificação de alíquotas, aplicando-se uma taxa uniforme para diferentes produtos e serviços, bem como a instituição de regimes diferenciados de determinados setores, bens e serviços, com redução de alíquotas de 30%, 60% e até 100%.
Estima-se que com a simplificação do sistema tributário com a vindoura reforma, haverá redução de distorções interpretativas. No entanto, isso não acarretará diminuição da carga tributária.
Isso porque, durante o período de transição (2026-2032, existirão dois sistemas cumulativos, coexistindo o ICMS e o ISS, além do IBS e o CBS. Além disso, ocorrerá maior abrangência na base de cálculo, pois há atividades e receitas que não eram tributadas, mas que serão a partir da vigência do IBS e CBS e o IVA será o maior do mundo, com alíquota estimada de 28% (vinte e oito por cento). Portanto, apesar da intenção de desburocratizar e simplificar o sistema tributário nacional, não se vislumbra a diminuição da carga tributária, de modo que o empresário deverá avaliar como reduzir os impactos e aproveitar as oportunidades que advém deste novo modelo tributário, com o objetivo de manter a viabilidade financeira e transformar os obstáculos em oportunidades e impulsionamento no crescimento econômico.
Autora: Flávia Reis Goz
