Em janeiro deste ano, foi sancionado o Projeto de Lei Complementar n.º 68/24 que regulamenta a Reforma Tributária que, certamente, trata-se de um marco significativo na reestruturação do sistema tributário e na história da economia brasileira.
O sistema tributário é demasiadamente complexo, com inúmeras leis, portarias, instruções normativas, resoluções nos âmbitos federal, estadual, municipal e distrital, o que dificulta a compreensão do tema, não apenas ao advogado, mas, principalmente ao contribuinte.
Primou-se, portanto, que o sistema tributário seja simplificado, contribuindo para correção de disparidades, distribuição equitativa de receitas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Ainda referente às alterações legislativas, é importante mencionar que a Emenda Constitucional n.º 132/2023 incluiu novos princípios que devem reger o Sistema Tributário Nacional e que representam avanço importante na matéria de tributos.
O primeiro princípio é o da simplicidade, que tem o objetivo de desburocratizar a relação jurídica e facilitar a compreensão do contribuinte no cumprimento das obrigações tributárias.
Já o princípio da transparência revela a necessidade de proporcionar aos cidadãos informações claras sobre a arrecadação e alocação de recursos financeiros, objetivando fortalecer a confiança do contribuinte na administração tributária.
A justiça tributária terá aplicação na persecução da equidade e distribuição mais justa da carga fiscal, evitando a ocorrência de excessos e desigualdades. Este princípio se relaciona com o disposto no §4º, do art. 145, da Constituição Federal, que trata da atenuação de efeitos regressivos, ou seja, a busca pela mitigação de impactos desproporcionais em relação aos contribuintes de baixa renda.
Assim, a tributação mais justa deverá se alinhar aos princípios da equidade e da responsabilidade social, citando-se como exemplo, a redução de tributos de produtos que são considerados básicos.
A cooperação, por sua vez, refere-se à colaboração entre os contribuintes e os entes federativos para aprimorar o sistema tributário.
Por fim, a defesa do meio ambiente constitui princípio relevante que buscará alinhar o sistema tributário com as práticas voltadas ao equilíbrio e à sustentabilidade.
A inserção desses princípios reflete a expressiva alteração do relacionamento dos entes federados com o contribuinte, pois a atividade tributária não pode ser meramente arrecadatória, mas deve ser reconhecida como um viés democrático, já que é através dos recursos obtidos com a população e com as empresas que o Estado mantém suas atividades e disponibiliza serviços públicos e sociais à população, como saúde, educação, segurança pública, dentre outros que estão previstos na Constituição Federal.
Autora: Flávia Reis Goz
